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Decreto-Lei n.º 374/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

Decreto-Lei n.º 374/77

de 5 de Setembro

A Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, instituição particular de utilidade pública administrativa, promoveu a partir de 1960 um processo de desenvolvimento de reabilitação de crianças com paralisia cerebral através da criação de centros nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

Estas actividades, dada a exiguidade de receitas próprias da Associação relativamente ao respectivo custo, foram desde sempre subvencionadas pelo Estado na quase totalidade do seu movimento financeiro.

Considerando, pois, que, não obstante o elevado e meritório espírito da obra, esta carece de meios financeiros e técnicos que só o Estado pode convenientemente assegurar;

Considerando ainda que a paralisia cerebral é a deficiência motora mais frequente da infância, calculando-se em cerca de vinte mil os casos existentes no País e que ao Estado, segundo a Constituição da República, compete precisamente realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

Os centros de reabilitação de Lisboa, Porto e Coimbra da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, instituição particular de assistência, com sede em Lisboa, são oficializados, ficando organicamente dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

Os centros referidos no artigo anterior gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa, ficando sujeitos às directrizes do Instituto da Família e Acção Social.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

Os centros ficam no regime de instalação previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e serão administrados por comissões nomeadas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

1. Os edifícios onde funcionam os centros, quando sejam propriedade da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, bem como o respectivo equipamento, serão utilizados gratuitamente, e com a mesma finalidade, pelos centros oficializados.

2. No caso de se tratar de imóveis utilizados pela Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral através de contratos de arrendamento, os centros substituir-se-ão, para todos os efeitos, à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral na respectiva posição contratual.

3. No caso de os edifícios previstos no n.º 1 deste artigo deixarem de ser utilizados para fins de reabilitação de crianças afectadas de paralisia cerebral serão entregues à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral com todas as benfeitorias que lhe tiverem sido introduzidas.

4. Todas as obras necessárias à conservação dos edifícios propriedade da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral serão suportadas pelo Estado.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

1. O pessoal que presta serviço nos centros de reabilitação ficará, a partir da entrada em vigor deste diploma, abrangido pelo regime legal vigente para o pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência.

2. O pessoal a que se refere o número anterior manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação deste diploma.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

1. O pessoal actualmente em serviço nos centros de reabilitação de Lisboa, Porto e Coimbra poderá ser admitido, durante o período de instalação, independentemente das habilitações literárias.

2. Findo este período ser-lhe-á aplicável o regime constante dos artigos 2.º, alínea b), e 3.º do Decreto-Lei n.º 273/77, de 4 de Julho.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

As receitas próprias da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral utilizadas até à data da publicação do presente diploma na manutenção dos centros poderão passar a financiar outras actividades previstas ou a prever nos estatutos daquela Associação.

Decreto-Lei 374/77 1977-09-05

A Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral deverá promover a revisão dos seus estatutos por forma que das actividades nela previstas sejam excluídas as relativas à manutenção dos centros de reabilitação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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