Portaria n.º 200/88
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Portaria n.º 200/88
de 29 de Março
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 270.º, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, que a República Portuguesa aplique à importação de produtos provenientes da Comunidade um sistema de protecção específica, baseado em critérios e parâmetros idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária sobre a importação de países terceiros;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 3 do seu artigo 15.º que sejam fixados preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, com vista a evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;
Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte
1.º Para a campanha de comercialização de 1987-1988, os preços de referência para a maçâ, para a pêra, para a laranja e para o limão são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, os seguintes
(ver documento original)
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.