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Decreto-Lei n.º 103/88

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 103/88 1988-03-29

Decreto-Lei n.º 103/88

de 29 de Março

Considerando as prementes necessidades de controle e de fiscalização que cada vez com maior frequência se fazem sentir nos portos nacionais;

Considerando ser imperioso que as acções que daí decorrem sejam conduzidas de forma rápida e sigilosa;

Considerando que aquelas acções implicam quase sempre a movimentação de mercadorias;

Considerando também que operações que impliquem a movimentação de mercadorias são passíveis de afectar a estabilidade e a segurança dos navios no mar se não forem efectuadas correctamente

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 103/88 1988-03-29

Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 103/88 1988-03-29

Âmbito do trabalho portuário

1 - ...

2 - ...

3 - Nas operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem a movimentação de mercadorias, as requisições dos trabalhadores portuários não estão sujeitas a horário de apresentação nos órgãos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-las imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços.

Decreto-Lei 103/88 1988-03-29

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 103/88 1988-03-29

1 - ...

2 - As operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem movimentação de mercadorias serão efectuadas sem recurso aos operadores portuários sempre que as autoridades competentes, aí referidas, considerem não ser conveniente a intervenção de terceiros, atenta a natureza ou finalidade do controle ou fiscalização.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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