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Decreto-Lei n.º 381/77

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Decreto-Lei n.º 381/77

de 9 de Setembro

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, sobre a natureza e funções do Banco Central;

Tendo em conta que a nacionalização da banca, operada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, impõe a necessidade de uma maior coordenação do sistema bancário por parte do Banco de Portugal;

Considerando ainda que a actual estrutura das câmaras de compensação existentes se não coaduna com a cobertura territorial de serviços de compensação que se pretende instalar, nem corresponde harmonicamente ao espírito que decorre dos citados diplomas legais;

Reconhecendo-se que se torna imprescindível conseguir o melhor aproveitamento dos meios disponíveis, em ordem a atingir-se uma maior eficácia na acção coordenadora e dinamizadora do Banco Central

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

1. São extintas as câmaras de compensação existentes, passando as atribuições que por lei lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.

2. O pessoal adstrito ao funcionamento das câmaras agora extintas será incorporado nos quadros de pessoal do Banco de Portugal de acordo com as classes em que actualmente se integra.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

1. Os valores activos e passivos das extintas câmaras de compensação serão transferidos para o património do Banco de Portugal.

2. Transmitir-se-á também para o Banco de Portugal a titularidade dos contratos de arrendamento referentes aos locais onde se encontram instaladas as referidas câmaras de compensação.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Competirá a uma comissão a designar pelo Ministro das Finanças, composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, e por representantes do Banco de Portugal e dos trabalhadores a integrar, a elaboração quer do processo de transferência respeitante ao pessoal referido no artigo 1.º quer do inventário dos valores activos e passivos a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Os serviços de compensação, cuja organização e funcionamento o Banco de Portugal assegurará, terão por fim exclusivo realizar obrigatoriamente, por encontro ou compensação, a liquidação diária

a) Dos cheques apresentados pelas instituições de crédito neles participantes;

b) Das letras, livranças e extractos de factura possuídos por uma instituição de crédito participante e domiciliados noutra instituição de crédito participante;

c) Dos pagamentos que, por conta própria ou alheia, uma instituição de crédito participante tenha de fazer a outra instituição participante;

d) De outros valores susceptíveis de encontro ou compensação, que venham a ser definidos através de deliberação do conselho de administração do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Farão parte dos serviços de compensação todas as instituições de crédito autorizadas a desenvolver a sua actividade em território nacional.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

1. Competirá ao Banco de Portugal definir quais as localidades em que funcionarão serviços de compensação.

2. O Banco de Portugal poderá criar sob a sua égide serviços de compensação em localidades onde não existam agências ou filiais suas, indicando para tanto as instituições de crédito em que devem funcionar.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, o conselho de administração do Banco de Portugal elaborará o regulamento interno dos serviços de compensação, do qual deverão constar disposições relativas, designadamente, às matérias seguintes

a) Periodicidade e horário das sessões de compensação;

b) Requisitos de ordem técnica a que a compensação deverá obedecer.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Enquanto não entrar em vigor o regulamento a que se refere o artigo anterior, os serviços de compensação de Lisboa e do Porto continuarão a reger-se pelos preceitos que estabelecem o seu regime orgânico, na parte em que não forem incompatíveis com o presente diploma.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

A transferência, quer das funções, quer do pessoal a que se refere o presente diploma, processar-se-á, para todos os efeitos legais, trinta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Os casos omissos ou duvidosos que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 381/77 1977-09-09

Ficam revogados os Decretos-Leis n.º 442/74, de 12 de Setembro, e n.º 12/75, de 15 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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