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Decreto-Lei n.º 380/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 380/77 1977-09-09

Decreto-Lei n.º 380/77

de 9 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, que promoveu a criação da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, abreviadamente designada por INCM, cometia aos Ministérios do Interior e das Finanças os poderes de tutela sobre a referida empresa pública.

As modificações políticas subsequentes à publicação daquele citado decreto-lei levaram as capacidades tutelares a transitarem naturalmente para o Ministério da Administração Interna, sem contudo este estar especialmente vocacionado para o efeito.

Assim, e por se considerar necessário por questões de funcionalidade do Ministério da Administração Interna e da própria empresa pública, atribuem-se, em exclusividade, ao Ministério das Finanças os referidos poderes tutelares.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alinea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 380/77 1977-09-09

Passam a ser exercidos unicamente pelo Ministério das Finanças os poderes que o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, atribui ao Ministério da Administração Interna.

Decreto-Lei 380/77 1977-09-09

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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