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Decreto n.º 117/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 117/77 1977-09-08

Decreto n.º 117/77

de 8 de Setembro

Atendendo a que o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, na parte em que se refere ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - não se articula com o regime de acesso dos estagiários de laboratório a técnico de laboratório de 2.ª classe previsto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro;

Considerando que os estagiários de laboratório actualmente em serviço no Instituto satisfazem às condições exigidas na referida disposição

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 117/77 1977-09-08

O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a que se refere o Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, na parte respeitante ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - é alterado nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto 117/77 1977-09-08

Os actuais estagiários de laboratório serão providos em lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto 117/77 1977-09-08

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das verbas para pessoal inscritas no orçamento do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 117/77

Pessoal técnico

(ver documento original)

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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