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Decreto Regional n.º 15/77/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

Decreto Regional n.º 15/77/A

O Decreto-Lei n.º 512/76, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/76, de 2 de Fevereiro, atribui às câmaras municipais a competência para a atribuição das licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Sendo na generalidade válidas para esta Região as razões que levaram à adopção do novo critério para a atribuição daquelas licenças, julga-se que idêntica modalidade deve ser adoptada em relação às restantes licenças normais de aluguer (para veículos ligeiros e pesados de mercadorias), havendo, porém, necessidade de definir o modo e os formalismos para esta atribuição.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros e pesados de mercadorias, dentro dos contingentes fixados pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

A atribuição de licenças a que se refere o artigo 1.º será feita mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria do Governo Regional, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

Na atribuição de licenças para veículos automóveis ligeiros e pesados de mercadorias observar-se-á a seguinte ordem de prioridades

a) Motoristas profissionais exercendo a profissão de forma efectiva, com, pelo menos, um ano de inscrição no sindicato e caixa de previdência respectiva, residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;

b) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato e caixa há mais de um ano;

c) Empresas que já exploram a indústria de transportes em veículos de mercadorias licenciados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;

d) Proprietários de veículos de carga licenciados ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964;

e) Residentes no concelho ao qual se destinam as licenças;

f) Outros concorrentes.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

1. Para o efeito do disposto no artigo 2.º, será levado em linha de conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade e a residência efectiva.

2. A contagem de tempo de exercício efectivo da profissão ou actividades será confirmada pelos organismos da respectiva classe, devendo, no caso dos industriais, ser certificada pelas direcções de viação.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

1. A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares continuarem ou passarem a exercer a actividade de condutores dos respectivos veículos de aluguer.

2. A concessão de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita pelos seus sócios.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

1. As câmaras municipais deverão comunicar a atribuição de licenças à Direcção Regional dos Transportes Terrestres e aos interessados.

2. Os interessados deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data em que tomaram conhecimento da concessão da licença e através da mesma Câmara, requerer a inspecção dos respectivos veículos à direcção de viação competente.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

A substituição dos veículos a que se refere o presente diploma efectuar-se-á nos termos da alínea a) do § 5.º e do § 6.º do artigo 17.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, competindo à Direcção Regional dos Transportes Terrestres autorizá-la.

Decreto Regional 15/77/A 1977-09-08

1. Serão canceladas as licenças concedidas ao abrigo deste diploma, com fundamento em falsas declarações ou pressupostos afectados por erro.

2. A inobservância das regras dos artigos 5.º e 6.º implica o cancelamento das respectivas licenças.

3. O infractor será sempre punido com a multa de 2000$00, além de lhe ser vedado habilitar-se a novo concurso no prazo de dois anos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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