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Decreto Regulamentar n.º 14/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 14/88 1988-03-30

Decreto Regulamentar n.º 14/88

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, determinava expressamente, nas alíneas r) a u) do seu artigo 2.º, que as indemnizações por despedimento sem justa causa ou por despedimento colectivo e as quantias pagas na sequência de cessação de contrato de trabalho antes do prazo convencionado ou por acordo constituíam base de incidência contributiva para a Segurança Social.

Atendendo a razões de ordem sócio-laboral e à evolução doutrinária que sobre a natureza destas prestações foi tendo lugar, foram revogadas as alíneas s) e u), respectivamente pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que se referiam à indemnização por despedimento colectivo e à quantia paga em cumprimento do acordo revogatório do contrato de trabalho.

Por outro lado, face à legislação laboral, as previsões das alíneas r) e t) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83 só têm aplicação em situações litigiosas, sendo débeis os argumentos a favor da sua manutenção como base de incidência, a qual cria, simultaneamente, situações de injustiça relativa entre os trabalhadores, sobretudo no que respeita à atribuição de prestações de segurança social substitutivas de remunerações perdidas.

De resto, o artigo 3.º, alínea h), do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de Maio, estabeleceu que deixam de constituir matéria colectável as indemnizações pagas ou atribuídas em resultado da cessação do contrato de trabalho, o que traduz uma clara tendência de desagravamento destes valores, que deixam assim de ser considerados como remuneração do trabalho.

Assim

Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 14/88 1988-03-30

Deixam de ser base de incidência de contribuições para os regimes de segurança social as indemnizações devidas aos trabalhadores por despedimento ou por cessação, antes de findo o prazo convencionado, do contrato de trabalho a prazo.

Decreto Regulamentar 14/88 1988-03-30

Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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