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Decreto-Lei n.º 104/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 104/88 1988-03-30

Decreto-Lei n.º 104/88

de 30 de Março

Considerando que ainda não é possível assegurar a cobertura do território com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e planos directores municipais (PDM) e dada a necessidade de prorrogar o prazo de três anos previsto no n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 104/88 1988-03-30

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, é prorrogado por mais dois anos.

Art. 2.º o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 2 de Março de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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