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Decreto-Lei n.º 107/88

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

Decreto-Lei n.º 107/88

de 31 de Março

A actividade seguradora proporciona a satisfação de um tipo de necessidades que exige a adopção de normas rigorosas e precisas na sua regulamentação, regendo-se o acesso àquela actividade pelo Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho.

Efectivamente, a importância marcadamente social dos seus objectivos não se compadece com o respectivo exercício por entidades que não estejam devidamente estruturadas e adequadas à finalidade que prosseguem, finalidade essa que pressupõe o maior rigor dos princípios que norteiam o seu funcionamento.

Um desses princípios é justamente o da especialidade, que, se é importante por impor às seguradoras uma actividade exclusivamente dedicada ao fim que prosseguem, evitando, assim, a sua dispersão, o não é menos por vedar o acesso à actividade de entidades não seguradoras.

Afim do referido princípio da especialidade, e com o objectivo de evitar o seu desrespeito, é a regra da autorização, em função da qual o exercício da actividade seguradora e a prática de actos ou operações inerentes só são facultados a entidades devidamente autorizadas para o efeito.

Especialidade e autorização são princípios que historicamente sempre marcaram a regulamentação da actividade seguradora, constituindo hoje pedras angulares do sistema legislativo da Europa comunitária, a que pertencemos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

A prática dolosa ou negligente de actos ou operações inerentes à actividade seguradora por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00.

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

1 - As entidades relativamente às quais o Instituto de Seguros de Portugal disponha de indícios da prática de actos ou operações referidos no artigo anterior deverão fornecer todos os elementos que por este lhes forem solicitados.

2 - A recusa em fornecer os elementos solicitados nos termos do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 2500000$00.

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

A fiscalização do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos correspondentes às infracções verificadas, são da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

Compete ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

O produto das coimas aplicadas reverte para o Estado.

Decreto-Lei 107/88 1988-03-31

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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