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Decreto Regulamentar n.º 15/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 15/88 1988-03-31

Decreto Regulamentar n.º 15/88

de 31 de Março

O isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, agravado pela situação económica especial das regiões autónomas, tem originado uma notória dificuldade de recrutamento de funcionários para o desempenho, com carácter estável e duradouro, das várias funções nos estabelecimentos prisionais sediados nas regiões autónomas, as quais acarretam, só por si, um risco específico que não se verifica no exercício de outros cargos.

Tal situação justifica que se institua um acréscimo remuneratório que, de algum modo, constitua um incentivo ao preenchimento dos mencionados lugares, sendo certo, ainda, que não poderá deixar de equacionar-se o risco a que diariamente estão sujeitos nos contactos com os reclusos que têm à sua guarda. Excluem-se, todavia, da sua concessão aqueles que tenham a sua vida pessoal e familiar já radicada nas regiões autónomas, especificamente na ilha onde esteja sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 15/88 1988-03-31

1 - É instituído pelo presente diploma, para os funcionários que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho do Ministro da Justiça.

2 - São excluídos do âmbito do disposto no número anterior aqueles que na altura da respectiva colocação já estejam radicados na ilha onde se encontre sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções.

Decreto Regulamentar 15/88 1988-03-31

Têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo precedente os funcionários que, prestando serviço naqueles estabelecimentos prisionais à data da publicação deste diploma, reunissem as condições estabelecidas no mencionado artigo no momento em que iniciaram o exercício das respectivas funções.

Decreto Regulamentar 15/88 1988-03-31

Os encargos resultantes da implementação do regime previsto no presente diploma são suportados pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, enquanto não forem inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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