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Decreto-Lei n.º 382/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 382/77 1977-09-10

Decreto-Lei n.º 382/77

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro, veio, com carácter transitório confinado ao triénio que findará em 31 de Dezembro do corrente ano, alterar as disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, quanto ao sistema de designação dos órgãos representativos da Ordem dos Advogados.

Não estão ainda concluídos os trabalhos preparatórios de reformulação de toda a orgânica da Ordem, que deverá, na verdade, ser ponderadamente analisada e adequada a uma realidade ainda em mutação. Entretanto, no sector em causa, deverá assegurar-se a aplicação ao próximo triénio, que se inicia em 1 de Janeiro de 1978, dos esquemas previstos naquele Decreto-Lei n.º 572/74, que constituem, no consenso geral, um passo positivo na estruturação democrática da Ordem dos Advogados.

Assim, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 382/77 1977-09-10

São aplicáveis ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro.

Decreto-Lei 382/77 1977-09-10

O disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º desse diploma aplicar-se-á ao corrente ano de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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