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Decreto n.º 51/98

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 51/98 1998-12-30

Decreto n.º 51/98

de 30 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 51/98 1998-12-30

Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar as relações de cooperação já existentes, sobretudo nos domínios da formação de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio de documentação e literatura jurídicas.

Decreto 51/98 1998-12-30

Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras de maior atenção, pela sua conexão estreita com o desenvolvimento das instituições jurídicas e judiciárias, explorar na República Democrática de São Tomé e Príncipe novas áreas de cooperação, designadamente relacionadas com elaboração de projectos legislativos, organização judiciária, serviços dos registos e do notariado, serviços prisionais, polícia de investigação criminal, serviços tutelares de menores, reinserção social de delinquentes, serviços de identificação civil e criminal e informática.

Decreto 51/98 1998-12-30

1 - As acções de cooperação, que terão por base a análise e sistematização das matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º, traduzir-se-ão em programas de execução do presente Protocolo.

2 - A referida análise e sistematização serão efectuadas conjuntamente, cabendo à República Democrática de São Tomé e Príncipe o envio à República Portuguesa da indicação das acções prioritárias, no prazo de três meses contado da entrada em vigor do presente Protocolo.

3 - Em cada um dos mencionados programas de execução referir-se-ão, especificamente

a) Os objectivos e características essenciais de cada projecto ou acção e os órgãos e entidades responsáveis pelos mesmos;

b) As fases de cada momento do processo e sua calendarização;

c) A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, dos níveis de execução e dos resultados entretanto obtidos.

4 - São instrumentos de avaliação periódica os relatórios ou outras informações escritas dos responsáveis dos projectos ou acções.

5 - A avaliação periódica poderá implicar a adequação e o reajustamento dos programas.

6 - Os programas de execução serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista a que se refere o artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade ou, não sendo possível, por via diplomática.

Decreto 51/98 1998-12-30

1 - Cada Estado Contratante assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro Estado bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo.

2 - Os nacionais de cada Estado Contratante que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior terão, nos domínios a que o presente Protocolo se refere, igualdade de direitos e deveres relativamente aos nacionais do outro Estado na frequência dos respectivos cursos, especialidades ou estágios.

3 - Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

4 - Os bolseiros de cada Estado ficarão sujeitos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.

5 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses de qualquer dos Estados, nomeadamente o bom relacionamento mútuo.

Decreto 51/98 1998-12-30

A repartição entre os Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes

A) Pelo que respeita à concessão de bolsas

1) Serão suportados pelo Estado que conceder as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer obrigação para com o bolseiro a partir da data de cessação do período abrangido pela respectiva bolsa;

2) Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a

a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;

b) Indemnizar o Estado que conceder as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros durante a frequência dos cursos, especialidades ou estágios;

B) No que concerne às deslocações à República Democrática de São Tomé e Príncipe de nacionais portugueses para os efeitos previstos neste Protocolo

1) Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;

2) Serão suportados pelo Estado de São Tomé e Príncipe todos os encargos inerentes à permanência no seu território, designadamente os relativos a alojamento, alimentação, transportes internos e assistência médica e medicamentosa;

C) Serão suportados pelo Estado Português os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no presente Protocolo.

Decreto 51/98 1998-12-30

1 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito com a antecedência mínima de seis meses.

Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

Amaro Pereira de Couto.

Decreto 51/98 1998-12-30

É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Luanda em 18 de Julho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Considerando que o aprofundamento e a intensificação da cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe - designadamente nos domínios de intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica e material e formação de pessoal - exigem a definição pragmática do modo de actuação dos dois países;

Considerando a diversidade das realidades jurídicas portuguesa e santomense;

Considerando que a troca de experiências deva resultar enriquecedora e construtiva, sem prejuízo do respeito pela natural diversidade dos respectivos ordenamentos jurídicos;

Considerando, pelo exposto, a conveniência de assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir

A República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa acordam o seguinte

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