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Decreto-Lei n.º 388/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 388/77 1977-09-15

Decreto-Lei n.º 388/77

de 15 de Setembro

Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste;

Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos;

Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea;

Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte

Decreto-Lei 388/77 1977-09-15

Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Decreto-Lei 388/77 1977-09-15

Os encargos com os vencimentos dos militares referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 388/77 1977-09-15

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

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