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Portaria n.º 566/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 566/77 1977-09-12

Portaria n.º 566/77

de 12 de Setembro

Sendo necessário estipular os preços de alguns bagaços não contemplados na Portaria n.º 101-A/77, de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 101-A/77, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção

3.º - 1. Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas, a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por tonelada, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes

... Por tonelada

a) Bagaço de soja ... 7000$00

b) Bagaço de amedoim ... 5800$00

c) Bagaço de girassol (de extracção nacional) ... 4000$00

d) Bagaço de girassol (de importação) ... 4800$00

e) Bagaço de cártamo ... 4000$00

f) Bagaço de gérmen de milho ... 4200$00

g) Bagaço de palmiste ... 2800$00

h) Bagaço de coco ... 3500$00

2. Os preços estabelecidos no n.º 1 referem-se a bagaços a granel, podendo os fornecedores debitar aos seus clientes as despesas correspondentes ao ensacamento nos casos em que esta operação tenha lugar.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 19 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Indústria, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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