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Lei n.º 33/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 33/88 1988-03-24

Lei n.º 33/88

de 24 de Março

Suspensão da aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 33/88 1988-03-24

É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho.

Lei 33/88 1988-03-24

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento da legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção do imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agentes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos, e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - O ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixará numa percentagem desse vencimento o limite das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.

3 - A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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