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Portaria n.º 182/88

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Portaria 182/88 1988-03-24

Portaria n.º 182/88

de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, que instituiu um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, prevê que sejam fixados por portaria os valores das comparticipações, tendo em conta o montante das obras e o valor das rendas, e o regime de amortização dos empréstimos por prestações progressivas.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte

1.º Para efeitos e em execução do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local, segundo o valor das obras e o valor das rendas, é o constante do quadro anexo à presente portaria.

2.º O valor máximo de comparticipação terá como limite o valor que resulta da aplicação da fórmula seguinte

CM = [3,8 x 10(elevado a 6)]/R

em que

CM = comparticipação máxima, em contos;

R = renda mensal, em escudos.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Março de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 182/88

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