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Despacho Normativo n.º 184/77

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Despacho Normativo 184/77 1977-09-19

Despacho Normativo n.º 184/77

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte

1.º O preço máximo de venda pela fábrica, o preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização nas transacções de sal purificado ou higienizado, acondicionado em embalagens de 1 kg, são os seguintes

... Por quilograma

Preço máximo de venda pela fábrica ... 3$10

Margem de comercialização do armazenista ... $40

Margem de comercialização do retalhista ... $50

Preço máximo de venda ao público ... 4$00

2.º Na venda de sal purificado ou higienizado em embalagens com peso inferior a 1 kg os respectivos preços e margens de comercialização serão correspondentes aos fixados no número anterior.

3.º O disposto neste despacho aplica-se apenas no continente.

4.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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