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Decreto Regional n.º 16/77/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

Decreto Regional n.º 16/77/A

Num sistema democrático, a consulta do Diário das Sessões do respectivo parlamento permite ao eleitorado acompanhar a actividade dos seus representantes e verificar se, e em que medida, os direitos dos cidadãos foram eficazmente defendidos.

Nos termos regimentais, compete à Assembleia Regional dos Açores estabelecer os critérios de distribuição do respectivo Diário e ainda fixar as condições da sua assinatura.

Na perspectiva de ampla divulgação e publicidade que se pretende dar às sessões da Assembleia e dentro de inevitáveis medidas de carácter económico, que não podem esquecer-se, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

Incumbe aos serviços da Assembleia Regional dos Açores, sob a direcção da Mesa, providenciar pela distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores às seguintes entidades na Região Autónoma dos Açores

a) Deputados regionais;

b) Ministro da República;

c) Membros do Governo Regional;

d) Câmaras municipais;

e) Juntas de freguesia que o requeiram;

f) Órgãos regionais de comunicação social;

g) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional.

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

O Diário da Assembleia Regional dos Açores será também distribuído às seguintes entidades

a) Presidência da República;

b) Presidência da Assembleia da República;

c) Deputados pelos círculos dos Açores à Assembleia da República;

d) Gabinete do Primeiro-Ministro do Governo da República;

e) Conselho da Revolução;

f) Presidência do Supremo Tribunal de Justiça;

g) Presidência da Assembleia Regional da Madeira;

h) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;

i) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

O original do Diário da Assembleia Regional dos Açores será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa e, para todos os efeitos, serve de acta da reunião.

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

1. O Diário da Assembleia Regional dos Açores será publicado e distribuído aos Deputados até ao décimo dia posterior à sessão a que diz respeito e será submetido à aprovação da Assembleia na quarta reunião plenária subsequente à sua distribuição.

2 - Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário da Assembleia Regional dos Açores será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeita. Todavia, o Deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

Podem ser assinantes do Diário da Assembleia Regional dos Açores todas as pessoas singulares e colectivas que o requeiram à Mesa da Assembleia Regional dos Açores.

Decreto Regional 16/77/A 1977-09-16

Sob proposta da Mesa, a Assembleia Regional dos Açores fixará, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do presente decreto, o preço de página do Diário da Assembleia Regional dos Açores e de assinatura trimestral, semestral e anual.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 12 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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