Decreto-Lei n.º 392/77
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Decreto-Lei n.º 392/77
de 16 de Setembro
Considerando que, embora os quadros orgânicos constantes do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, distingam, no resumo final, os quantitativos de primeiros-cabos e segundos-cabos, esses quantitativos parciais se aglutinam num quadro comum pela prática das normas regulamentares contidas no Regulamento de Promoções da GNR, aprovado pela Portaria n.º 113/73, de 17 de Janeiro, especialmente em virtude de, independentemente da existência de vagas de primeiro-cabo, serem promovidos a este posto todos os soldados que no respectivo curso obtenham mais de 14 valores;
Considerando que, nos termos da citada portaria, são promovidos, obrigatoriamente, a primeiros-cabos os segundos-cabos com dois anos de posto;
Considerando que o posto de segundo-cabo é anacrónico por representar uma excessiva e escusada extensão dos graus hierárquicos inferiores;
Considerando que os segundos-cabos têm a mesma preparação dos primeiros-cabos e que as funções desempenhadas pelos referidos graduados em nada diferem das exercidas pelos primeiros-cabos;
Considerando ser justamente adequado e suficiente aglutinar num único posto hierárquico os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo;
Considerando que o acima exposto se aplica, igualmente, à Guarda Fiscal;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São extintos os postos de primeiro-cabo e de segundo-cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.
1. É criado o posto de cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.
2. O quantitativo de cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é o somatório dos quantitativos estipulados nos respectivos quadros orgânicos para os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo.
Os actuais primeiros-cabos passam a ter a designação de cabos.
Os actuais segundos-cabos são promovidos a cabos.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.