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Despacho Normativo n.º 182/77

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Despacho Normativo 182/77 1977-09-16

Despacho Normativo n.º 182/77

O instituto do subsídio de turno, consagrado em vários instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, convencionais e administrativos, tem dado lugar a interpretações desencontradas, pelo que se impõe fixar-lhe doutrinariamente conceito inequívoco

1 - Na sua razão de ser, o subsídio de turno é uma forma especial de retribuição complementar que visa compensar a penosidade inerente à prestação de trabalho quando esta se verifique sob um duplo condicionalismo

O de sofrer variação regular, entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noite -, bem como dos períodos de descanso, com isto determinando alterações constantes e regulares do ritmo de vida dos trabalhadores a ela adstritos;

O de ocorrer regularmente, embora de forma e em medida diversas, durante o período nocturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte).

Como prestação pecuniária, o subsídio de turno incorpora por isso, no seu valor, a retribuição especial devida em função de ambos os elementos caracterizadores da prestação de trabalho em regime de turnos.

E como tal, também, apenas é devida quando e enquanto o trabalhador prestar serviço nas condições caracterizadoras do regime de turnos.

2 - Assim é que, obviamente, não é devido subsídio de turno

a) Nas condições em que há prestação regular e mesmo permanente de trabalho nocturno.

Tal prestação está prevista e regulada, com autonomia jurídica, para efeitos de retribuição especial respectiva, nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro.

E, além disso, falta aqui a variabilidade constante ou regular do momento da prestação do trabalho (caso dos indevidamente chamados «turnos fixos nocturnos» ou «mistos»);

b) Quando não ocorre nem prestação de trabalho nocturno nem variabilidade de horário de trabalho (caso dos indevidamente chamados «turnos fixos diurnos»).

3 - Não há também que confundir entre a situação de laboração de uma empresa em regime de turnos, que respeita exclusivamente ao funcionamento da empresa, sendo irrelevante, em si, para efeitos da retribuição do trabalho, e a situação de prestação de trabalho em regime de turnos, que, esta sim, interessa e respeita exclusivamente ao modo da prestação do trabalho e ao estatuto do trabalhador, e se traduz na forma especial de retribuição, que é o subsídio de turno.

4 - É necessário, no entanto, dentro de um regime de prestação de trabalho por turnos, adequar a medida de retribuição do subsídio à situação do trabalho efectivamente prestado, na proporção do número de alternâncias verificadas no período considerado.

Assim, quando um subsídio de turno de certo montante é fixado para a hipótese de três ou dois turnos rotativos devidamente caracterizados, aquele montante só é integralmente devido aos trabalhadores que dentro do período de tempo ocupado pelos três ou dois turnos (o ciclo completo) estejam sujeitos, respectivamente, a três ou duas variantes de horário de trabalho semanal. Os trabalhadores que, embora prestando trabalho em regime de turnos, deixem de estar afectos, por períodos intercalares, a este regime não têm direito ao subsídio de turno em tais períodos.

Segundo esta norma de entendimento, é possível, por um lado, obviar a pagamentos indevidos e, por outro lado, realizar tratamento de justiça absoluta e relativa.

Nestes termos, determino

1 - Apenas têm direito ao subsídio de turno, no montante constante da norma que o consagre, os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente

a) Em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua);

b) Com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado.

2 - Os trabalhadores que prestem trabalho nas condições referidas na alínea a) do número anterior, mas que, em períodos intercalares, deixem de estar afectos a esse regime, não têm direito ao subsídio de turno em tais períodos.

3 - Entende-se por período intercalar o período que não tem nem no seu início nem no seu termo qualquer conexão com a alternância de turno.

4 - Não têm direito a qualquer subsídio de turno, sem prejuízo da retribuição especial devida pelo trabalho nocturno efectivamente prestado, os trabalhadores que prestem serviço nos indevidamente chamados «turnos fixos».

5 - O trabalho nocturno efectivamente prestado nos períodos intercalares referidos nos n.os 2 e 3 confere direito à retribuição especial respectiva, nos termos legais gerais.

Ministério do Trabalho, 30 de Julho de 1977. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

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