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Portaria n.º 167/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 167/88 1988-03-18

Portaria n.º 167/88

de 18 de Março

Pela Portaria n.º 64/86, de 6 de Março, publicada ao abrigo do artigo 46.º da Lei n.º 76/77, foi não só definido o âmbito do arrendamento de campanha mas também fixados os montantes da renda máxima por hectare respeitantes àqueles arrendamentos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

São actualizados os valores fixados na Portaria n.º 64/86, de 6 de Março, que passam a ser os seguintes

1.º

1) Solos da classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade com boas condições de exploração - 46708$00;

2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio - 35000$00;

3) Solos da classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com água - 23992$00.

2.º A presente tabela aplica-se aos arrendamentos de campanha para o ano de 1988.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Março de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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