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Decreto Regulamentar n.º 65/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

Decreto Regulamentar n.º 65/77

de 21 de Setembro

Com vista à regulamentação da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, que havia sido determinada pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, em cujo artigo 1.º se define o sector transferido como um serviço oficial directamente dependente da Secretaria de Estado da Saúde, designado «Serviços Médico-Sociais».

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, o pessoal transferido das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais continua abrangido pela respectiva legislação de trabalho.

Da conjugação das duas disposições acima mencionadas há-de concluir-se que nos Serviços Médico-Sociais pode haver, embora transitoriamente, funcionários sujeitos a regimes de trabalho distintos: uns - os transferidos das instituições de previdência - abrangidos pela regulamentação de trabalho destas instituições; e outros - a admitir posteriormente - pelo Estatuto da Função Pública.

Independentemente das acções de fundo, aliás já iniciadas, no sentido de uniformizar aqueles regimes, torna-se urgente o estabelecimento de regras precisas que, nesta matéria, conduzam a uma correcta aplicação do decreto regulamentar em referência, designadamente em face dos seguintes condicionalismos

a) A circunstância de o processo de transferência de pessoal das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais ainda não se encontrar ultimado, havendo entretanto que corresponder ao complexo movimento de pessoal decorrente do próprio processo de transferência ou com ele simultâneo, assegurando a uniformidade da gestão do pessoal já transitado de facto para aqueles Serviços e do que ainda se encontra afecto a instituições de previdência;

b) O facto especial de os regimes legais de trabalho das instituições de previdência preverem, naturalmente, a comunicabilidade entre os quadros das diversas instituições, incluindo as detentoras de serviços de acção médico-social, o que deverá, no termo do processo de transferência, sofrer as adaptações impostas pela diversidade dos fins prosseguidos pelas instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e pelos serviços transitados para a Secretaria de Estado da Saúde;

c) A circunstância de não se encontrarem criadas por enquanto as condições para inserção do pessoal médico dos Serviços Médico-Sociais nas carreiras médicas da Secretaria de Estado da Saúde.

Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, deve entender-se por «pessoal transferido» o pessoal, oriundo dos quadros de instituições de previdência, que fizer parte dos mapas de pessoal dos Serviços Médicos-Sociais no momento da conclusão do processo de transferência.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será fixada a data da conclusão do referido processo de transferência.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

1. Até à data referida no artigo anterior, a gestão do pessoal que vá transitando para os Serviços Médico-Sociais deve processar-se segundo a legislação que actualmente o abrange, com as adaptações que se revelem indispensáveis, designadamente o cometimento à Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais da competência que na referida legislação seja atribuída genericamente às direcções das instituições de previdência, sem prejuízo da articulação prevista na parte final do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.

2. Os actos praticados pela Comissão Instaladora e previstos no número anterior ficam dispensados de homologação ministerial.

3. As promoções que tiverem que ser efectuadas nos termos deste artigo produzem efeitos desde a data da proposta da Comissão de Gestão do Serviço Distrital ou, quando se trate de pessoal dos Serviços Centrais, desde a data de deliberação da Comissão Instaladora.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

Imediatamente após a conclusão do processo de transferência serão publicadas relações nominais do pessoal transferido, sob despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

1. A partir da data prevista no artigo 2.º cessará a comunicabilidade entre os quadros dos Serviços Médico-Sociais e das instituições de previdência.

2. Manter-se-á, no entanto, a comunicabilidade entre os quadros de pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina dos Serviços Médico-Sociais e das Caixas de Previdência das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, enquanto os respectivos serviços regionais de acção médico-social estiverem sob a gestão das referidas caixas.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

O pessoal a admitir nos Serviços Médico-Sociais após a conclusão do processo de transferência ficará sujeito ao Estatuto da Função Pública, com excepção daquele que venha a ser admitido, por transferência, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ao qual se aplicará o regime estabelecido, para o pessoal transferido, no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

Enquanto não estiver institucionalizado, para o pessoal médico dos Serviços Médico-Sociais, o ingresso nas carreiras médicas da Secretaria de Estado da Saúde, a disposição do artigo anterior não se aplica aos médicos, os quais serão admitidos no regime de prestação de serviços.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar 65/77 1977-09-21

O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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