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Portaria n.º 601/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 601/77 1977-09-21

Portaria n.º 601/77

de 21 de Setembro

Nos termos da Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, mantiveram-se transitoriamente em vigor os preços de transporte da tarifa 8/108 (volumes de peso não superior a 50 kg) nos acordos existentes e a efectuar com entidades dos sectores económicos abrangidos por determinadas categorias de produtos taxativamente enumeradas.

Decorrido mais de um ano sobre a publicação daquele diploma, entende o Governo não haver justificação para a subsistência daquele regime excepcional, que não só constitui um tratamento discriminatório entre clientes do caminho de ferro, dado que apenas beneficia os grandes utilizadores, como faz coexistir, relativamente a produtos similares, preços excepcionalmente baixos para uns (os beneficiados com tais excepções) e preços sucessivamente actualizados para outros, tudo a implicar uma atitude contraditória com a própria filosofia de racionalidade e simplicidade que inspirou a nova tarifa geral de transportes.

Acresce ainda a circunstância, afinal, da relativamente fraca utilização, pelos sectores económicos abrangidos, do transporte pelo caminho de ferro.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte

Fica revogado o regime tarifário de excepção definido no n.º 5 da Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, passando a vigorar nos acordos aí previstos e relativamente às categorias de produtos taxativamente enumeradas os preços em vigor da tarifa especial de detalhe - volumes de peso até 50 kg.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Setembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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