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Decreto-Lei n.º 94/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 94/88 1988-03-21

Decreto-Lei n.º 94/88

de 21 de Março

Considerando que os critérios de fixação de preços e margens de comercialização no sector do café não correspondem, em termos aceitáveis, à realidade, caracterizada por persistentes baixas nas cotações internacionais do produto;

Tendo em conta que o imposto interno de consumo sobre os produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação tem vindo a ser aplicado indistintamente ao café verde e ao café torrado, fazendo-se assim incidir o imposto sobre o conteúdo bruto, designadamente água, que no café verde representa cerca de 20% do seu peso, importa, em face de uma rigorosa ponderação daquela realidade, proceder à devida correcção.

Assim

No uso da autorização conferida pela alínea c) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 94/88 1988-03-21

1 - É criado um imposto interno de 120$00 por quilograma incidente sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.

2 - Quando o imposto incida sobre o café verde ou cru, ao peso tributável serão deduzidos 20%.

3 - O imposto referido nos números anteriores é cobrado na altura do desembaraço aduaneiro, quando se trate de produtos importados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 94/88 1988-03-21

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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