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Decreto-Lei n.º 95/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 95/88 1988-03-21

Decreto-Lei n.º 95/88

de 21 de Março

Pelo presente diploma faculta-se que os contribuintes levem a custos de exercício os créditos incobráveis logo que seja declarada a falência ou insolvência do devedor, obstando-se, desse modo, aos prejuízos decorrentes da morosidade normal dos processos de falência.

Com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial pretende-se sublinhar o princípio de que os impostos incidentes sobre os lucros tributáveis da contribuição industrial não constituem uma componente negativa dos lucros, princípio que é válido para os impostos mencionados nessa disposição e para todos os surgidos após a sua formulação e que tem por base de incidência os lucros sujeitos a contribuição industrial.

Finalmente, é criado um mecanismo tendente a atenuar a dupla tributação em contribuição industrial dos rendimentos traduzidos na diferença entre a renda de prédios dados pelas empresas de sublocação e a que, como locatários, pagam aos proprietários dos imóveis.

Assim

No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 95/88 1988-03-21

Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.

§ único. A consideração como custos ou perdas do exercício pode verificar-se logo que tenha sido decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrarem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no artigo 94.º

Decreto-Lei 95/88 1988-03-21

...

...

c) A contribuição industrial ou quaisquer outros impostos que recaiam sobre os lucros sujeitos àquela, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e as contribuições e impostos cujas colectas são dedutíveis nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89.º

Decreto-Lei 95/88 1988-03-21

...

...

b) A contribuição predial liquidada relativamente a prédios que façam parte do activo da empresa ou relativos ao rendimento de sublocação de prédios por ela tomados de arrendamento.

Decreto-Lei 95/88 1988-03-21

Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados pelos técnicos economistas, pelos peritos de fiscalização tributaria, pelos supervisores tributários e ainda por outros funcionários dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que sejam licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, conforme a complexidade do exame a realizar, ou ainda, a requisição da mesma Direcção-Geral, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 95/88 1988-03-21

O artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea b) do artigo 89.º e o artigo 115.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção

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