Decreto-Lei n.º 146/88
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Decreto-Lei n.º 146/88
de 27 de Abril
O Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de Dezembro, atribui aos funcionários da Polícia Judiciária colocados por imposição de serviço nas regiões autónomas um subsídio por colocação temporária. Os quantitativos aí fixados não sofreram desde então qualquer ajustamento, encontrando-se, em consequência, limitados ao valor abonado em 1981, pelo que se impõe a sua actualização.
O aumento percentual agora sofrido pelo subsídio afigura-se-nos razoável, quer por não ultrapassar o aumento percentual verificado no aumento dos vencimentos da função pública, quer por se reconhecer que a deslocação por imposição de serviço acarreta, por via de regra, um aumento substancial dos encargos dos funcionários, a que acresce o aumento de risco de perigosidade.
Deve ainda notar-se que com a concessão deste subsídio se procura compensar igualmente o desgaste emocional e efectivo decorrente da deslocação, especialmente sentido pelos funcionários que não são acompanhados pela família.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
1 - Os funcionários da Polícia Judiciária, quando colocados nas regiões autónomas por imposição de serviço, terão direito, durante o tempo de permanência obrigatória, a um subsídio mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O subsídio referido no número anterior sofrerá uma redução, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando ao funcionário for fornecido alojamento ou habitação.
Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça durante o ano económico de 1988, vindo a ser inscritas no Orçamento do Estado nos anos ulteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.