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Decreto-Lei n.º 145/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 145/88 1988-04-27

Decreto-Lei n.º 145/88

de 27 de Abril

É unanimemente admitida a necessidade de acelerar a conclusão de processos de saneamento económico e financeiro de empresas, que têm vindo a ser estudados e acompanhados no âmbito do sistema bancário do sector público.

Trata-se de processos relativos à revisão dos contratos de viabilização, a acordos de assistência financeira, à dação em pagamento de bens imóveis ou de títulos de indemnização e outros de simples reestruturação de passivos.

O andamento desses processos não é facilitado pelo envolvimento de elevado número de entidades financiadoras, pelo que foi oportunamente estabelecido um esquema de simplificação de relações mutuário-mutuante, que se radica na transferência de créditos de uma instituição para outra.

Importa, em paralelo e para plena eficácia do sistema, aliviar as várias instituições de crédito envolvidas de vários ónus, quer burocráticos, quer financeiros, resultantes destas transferências.

Nessa linha, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 323/87, de 29 de Agosto, a isenção do imposto do selo devido por aquelas cedências.

Torna-se necessário completar essa medida com outras. Em especial, não se justifica, neste contexto, a imposição de escritura pública na cessão de créditos com hipoteca sobre imóveis, já que a consistência da garantia não é atingida e se trata apenas de transmitir o crédito de uma instituição para outra.

De igual modo, a exemplo da isenção do imposto do selo, também se justifica a não sujeição ao pagamento de custas e emolumentos notariais e de registo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 145/88 1988-04-27

Os contratos de cessão de créditos hipotecários celebrados entre instituições de crédito, quando emergentes de operações bancárias anteriores a 31 de Dezembro de 1986, poderão ser celebrados por escrito particular autenticado.

Decreto-Lei 145/88 1988-04-27

Os actos de registo predial respeitantes aos contratos mencionados no artigo anterior ficam isentos de quaisquer emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 12 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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