Decreto-Lei n.º 142/88
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 142/88
de 22 de Abril
As Comunidades Europeias têm vindo a preocupar-se com a redução do risco de incidentes envolvendo os navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam.
Nesse sentido foi emitida a Directiva do Conselho n.º 79/116/CEE, de 21 de Dezembro de 1978, posteriormente alterada pela Directiva do Conselho n.º 79/1034/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, cometendo aos Estados membros a adopção das medidas necessárias e adequadas para garantir a obrigatoriedade de os referidos navios observarem certos condicionalismos antes da entrada e durante o trajecto efectuado nas águas territoriais limítrofes do porto de destino ou do porto de partida.
O Governo, através do presente diploma, dá cumprimento às referidas disposições de direito comunitário, recebendo-as na ordem jurídica interna.
As autoridades competentes passam a ser informadas de qualquer deficiência susceptível de prejudicar a segurança da navegação ou o meio marinho, ou de quaisquer factos susceptíveis de pôr em perigo as zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro, devendo do facto informar este Estado membro tão rapidamente quanto possível.
Assim
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir os condicionalismos a que devem obedecer os navios-tanques de arqueação igual ou superior a 1600 t destinados ao transporte de hidrocarbonetos, gases liquefeitos e produtos químicos, completa ou parcialmente carregados, bem como os que, estando vazios, não tenham sido ainda desgaseificados ou desembaraçados de resíduos perigosos, quando entrem ou saiam dos portos nacionais.
Comunicado
1 - Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas da hora estimada de entrada no porto ou de chegada à respectiva estação de pilotos, será enviado à autoridade marítima respectiva um comunicado (aviso) contendo as seguintes indicações
a) Nome e indicativo de chamada do navio;
b) Nacionalidade do navio;
c) Comprimento e calado do navio;
d) Porto de destino;
e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem;
f) Informações gerais sobre a natureza da carga e sua quantidade;
g) Em caso de transporte de produtos químicos a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da Organização Marítima Internacional (IMO) relativo à construção e equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel;
h) Em caso de transporte de gás liquefeito a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da IMO relativo à construção e ao equipamento de navios que transportem gás liquefeito a granel;
i) Existência de eventuais insuficiências ou incidentes susceptíveis de diminuir a manobrabilidade do navio em condições normais de segurança, de afectar a segurança e a fluidez do tráfego ou que possam constituir um perigo para o meio marinho ou para as zonas limítrofes.
2 - A autoridade marítima enviará cópia do comunicado referido no número anterior à entidades indicadas por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
Ficha de controle
1 - À chegada à estação de pilotos do porto de destino será entregue ao piloto, em duplicado, a ficha de controle constante do anexo I ao presente diploma, completa e adequadamente preenchida.
2 - O piloto procederá à remessa do original da ficha à autoridade marítima do porto de destino, com a mínima demora possível.
3 - O duplicado da lista será conservado pelo piloto para informação.
Condições no trajecto
1 - Durante o trajecto efectuado nas águas territoriais limítrofes do porto de destino ou do porto de partida, os navios
a) Assinalarão à autoridade marítima com jurisdição na área qualquer deficiência ou incidente susceptível de diminuir a manobrabilidade do navio em condições normais de segurança, de afectar a segurança e a fluidez do tráfego ou que possa constituir um perigo para o meio marinho ou para as zonas limítrofes;
b) Estabelecerão, o mais rapidamente possível, uma ligação radiotelefónica, de preferência em VHF, com as estações de rádio costeiras designadas para este efeito, nomeadamente com a estação de radar mais próxima - quando exista -, mantendo esta ligação durante todo o trajecto;
c) Utilizarão, na medida do possível, nomeadamente em caso de visibilidade reduzida, os serviços fornecidos pelas estações de radar;
d) Recorrerão aos serviços de pilotagem, de acordo com a legislação em vigor.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, se o piloto verificar que existem deficiências susceptíveis de prejudicar a segurança de navegação do navio, informará rapidamente desse facto a autoridade marítima do porto.
Informação a outro Estado membro
A autoridade marítima que tenha recebido qualquer comunicação sobre factos que constituam ou aumentem um risco para quaisquer zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro deverá informar as autoridades diplomáticas ou consulares deste Estado com a máxima brevidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)