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Decreto-Lei n.º 137/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 137/88 1988-04-22

Decreto-Lei n.º 137/88

de 22 de Abril

O Governo tem vindo a constatar casos de injustiça relativa com a publicação de despachos de nomeação e a tomada de posse dos nomeados, sem respeito pela ordem da lista de classificação final dos concursos, traduzindo tal prática uma violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Importa, pois, pôr cobro a esta situação, objectivo que se pretende alcançar com o presente diploma legal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 137/88 1988-04-22

Sempre que, por motivo não imputável ao funcionário, este tome posse em momento posterior ao de outros que lhe seguem na lista classificativa final do concurso, os efeitos da mesma serão retroagidos à data da tomada de posse destes, para efeitos de antiguidade.

Decreto-Lei 137/88 1988-04-22

O prazo para tomada de posse fixado pela lei geral poderá ser prorrogado pelo ministro competente quando seja alegado motivo atendível ou quando as exigência do serviço assim o aconselhem.

Decreto-Lei 137/88 1988-04-22

Aos funcionários promovidos por via de um mesmo concurso, serão devidos os novos vencimentos a partir da data da publicação do despacho de promoção no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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