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Decreto Regulamentar n.º 18/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Regulamentar 18/88 1988-04-21

Decreto Regulamentar n.º 18/88

de 21 de Abril

A linha da Beira Alta consta da rede de interesse comunitário, como tal definida pelas Comunidades Europeias, além de se encontrar também consagrada no Acordo Geral dos Caminhos de Ferro, celebrado no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Reconhece-se-lhe, pois, especial importância no conjunto das vias férreas do País e está a ser objecto de melhorias e beneficiações diversas.

É prioritária, de momento, a remodelação e ampliação da estação de Vilar Formoso, considerada estação de justa posição aduaneira.

Os estudos dessa remodelação e ampliação estão a ser elaborados pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

O estado dos trabalhos justifica que desde já se promovam limitações à ocupação dos terrenos envolventes.

Os limites da zona non aedificandi ferroviária prevista no Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos em causa, razão por que se estabelecem neste diploma zonas de protecção específicas.

Assim

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 18/88 1988-04-21

A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na zona confinante com a linha férrea da Beira Alta, entre os quilómetros 250,600 a 251,880, conforme os limites expressos no desenho n.º 12157 e no quadro de valores de distâncias, anexos a este diploma, fica sujeita, caso a caso, à autorização e aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

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