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Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A

Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Considerando a reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário e a alteração de princípios sobre o preenchimento desses lugares imposta pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;

Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo ao processo de colocação de professores, tornando aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - O regime do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Ainda nos preceitos do diploma citado no n.º 1 deste artigo deverão entender-se as referências a quadro distrital de vinculação, quadro distrital ou distrito de vinculação como sendo quadro de vinculação e as referências a distritos e distritos escolares como sendo as áreas de jurisdição das direcções escolares, nos termos em que estão definidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

Os artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 10.º, n.º 1, 15.º, 16.º, n.º 1, alínea f), 17.º, 21.º, n.º 2, 26.º, n.º 3, alínea a), 33.º, n.º 6, 39.º, n.º 2, 40.º, n.os 1 e 2, 41.º, n.os 1 e 2, alínea a), 45.º, n.º 1, alínea f), 47.º, 53.º e 65.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

É revogada a legislação regional em contrário, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/A, de 26 de Fevereiro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

2 - ...

a) Residam no continente, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;

b) ...

c) ...

d) ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - O provimento de lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.

2 - ...

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Para efeitos de preenchimento por concurso, os lugares do quadro geral distribuem-se pelas áreas de jurisdição das direcções escolares.

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1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Designação das escolas, das localidades, dos concelhos, das ilhas e da região a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

a) Designação das escolas da Região, até ao limite de vinte;

b) Designação das localidades da Região, até ao limite de vinte;

c) Designação dos concelhos da Região, no máximo de sete;

d) Designação das ilhas da Região, no máximo de quatro;

e) Toda a Região.

2 - Quando um candidato concorrer a toda a Região, ilhas ou concelhos, as escolas respectivas são percorridas tendo-se em consideração a ordenação constante da relação anexa ao aviso do concurso, procedendo-se do seguinte modo

a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da Região, da mesma ilha ou do mesmo concelho;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo a ordem de preferências que tenha estabelecido.

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

2 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo tomarão posse do lugar no prazo de 30 dias após a publicação no Jornal Oficial do competente provimento.

3 - ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) Os das cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Findos os dois anos referidos no número anterior, os titulares aí mencionados que não tiverem requerido e ou não tiverem obtido provimento ficam sujeitos a provimento em escolas da mesma ou de outra localidade de categoria igual ou imediatamente inferior ou superior àquela em que se situa a escola de que eram titulares, mas nunca a distância superior a 20 km e dentro da mesma ilha.

7 - ...

8 - ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

2 - O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 10 de Agosto, por despacho do director regional de Administração Escolar, a publicar no Jornal Oficial, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo da preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º deste diploma

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - O provimento nos quadros de vinculação far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial, até 31 de Maio de cada ano, pela Direcção Regional de Administração Escolar.

2 - O director regional de Administração Escolar poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar por despacho, a publicar no Jornal Oficial, a data referida no n.º 1 deste artigo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de quinze dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial do aviso referido no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.

2 - ...

a) Residam no continente, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;

b) ...

c) ...

d) ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Designação dos quadros de vinculação, com indicação das respectivas direcções escolares.

2 - ...

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

Os candidatos ao concurso referido no artigo 40.º deste diploma indicarão as suas preferências num só boletim, podendo nele mencionar toda a Região.

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - Os professores do ensino primário integrados nos quadros de vinculação serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral a nível de uma das áreas de jurisdição das direcções escolares.

2 - Os professores referidos no número anterior que à data da abertura do concurso possuam dez ou mais anos de serviço docente serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral apenas a nível de uma ilha até obterem colocação neste quadro.

Decreto Legislativo Regional 17/88/A 1988-04-19

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso o professor não possa ser afectado com base nas preferências manifestadas e como consequência de não ter esgotado as possibilidades previstas no n.º 1, será afectado a uma escola, seguindo-se a ordem da lista constante do aviso de concurso.

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