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Lei n.º 49/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 49/88 1988-04-19

Lei n.º 49/88

de 19 de Abril

Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 49/88 1988-04-19

O disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Lei 49/88 1988-04-19

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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