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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/88/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 11/88/M 1988-04-19

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/88/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 33/87, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

O sector da panificação mereceu sempre um tratamento legal específico, de forma a serem garantidas as mais convenientes condições de qualidade e higiene no fabrico do pão.

Com a consagração do princípio do livre acesso à actividade industrial sentiu-se a necessidade de adaptar à nova realidade toda a legislação marcada pelas regras do condicionamento industrial, e tal foi, sem dúvida, o intuito do legislador ao aprovar, através do Decreto-Lei n.º 33/87, de 17 de Janeiro, o novo Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

De acordo com o artigo 2.º do já citado Decreto-Lei n.º 33/87, este não é aplicável às regiões autónomas.

Deste modo, importa proceder nesta Região à adopção de medidas semelhantes às constantes do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 11/88/M 1988-04-19

É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 33/87, de 17 de Janeiro, com as alterações impostas pela especificidade regional e que constam do artigo seguinte.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/M 1988-04-19

As referências feitas e as competências atribuídas naquele diploma legal às delegações regionais do Ministério da Indústria e Comércio (MIC), à Direcção-Geral da Inspecção Económica e às autoridades sanitárias distritais das administrações regionais de saúde consideram-se reportadas e serão exercidas na RAM, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria e pela Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da Secretaria Regional da Economia, e pela Direcção Regional de Saúde Pública, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 11/88/M 1988-04-19

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1988.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 20 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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