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Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A

Alteração de concursos de pessoal docente para os ensinos preparatório e secundário

Considerando a reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário e a alteração de princípios sobre o preenchimento desses lugares imposta pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro;

Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo ao processo de colocação de professores, tornando aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

O regime do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

1 - As disposições do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, que determinem a obrigação de os docentes concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona reportam-se a todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores os que vierem a constar em mapa anexo ao aviso de abertura de concurso.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

Os candidatos a que se referem os artigos 10.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, indicarão os estabelecimentos de ensino por ordem de prioridades.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

O prazo de reclamações referido no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau, na Região Autónoma da Madeira ou no continente.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

Os artigos 15.º, n.º 4, 46.º, n.º 1, alíneas c) e e), e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

É revogada a legislação regional em contrário, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 8/85/A, de 9 de Julho, e 10/86/A, de 31 de Março.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

1 - ...

2 - ...

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4 - As desistências de parte das preferências manifestadas implicam a perda de vínculo por parte dos candidatos e alteração da respectiva prioridade, se a ela tiverem direito.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os candidatos só poderão concorrer desde que colocados em escola fora da ilha do local de trabalho do cônjuge;

d) ...

e) Os candidatos colocados na ilha de São Miguel poderão ainda beneficiar da colocação a que se refere a alínea c), desde que estejam providos em estabelecimento de ensino situado no concelho de Nordeste.

Decreto Legislativo Regional 18/88/A 1988-04-19

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2 - ...

3 - ...

4 - Aos candidatos será dado conhecimento da sua colocação através de notificação individual.

5 - ...

6 - ...

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