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Decreto-Lei n.º 125/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 125/88 1988-04-20

Decreto-Lei n.º 125/88

de 20 de Abril

Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1988, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, observando, em tal matéria, a orientação que presidiu à fixação das novas tabelas de vencimentos do funcionalismo público, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro;

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 417/85, de 31 de Dezembro, no sistema remunerário dos elementos das forças de segurança;

Considerando, finalmente, a conveniência de manter o paralelismo com os vencimentos fixados para os elementos das Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 125/88 1988-04-20

As remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública são correspondentes às fixadas para as Forças Armadas, segundo as equivalências estabelecidas na tabela constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/88, de 9 de Março, salvo o disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 125/88 1988-04-20

As remunerações base a abanar às categorias de comissário principal, subchefe principal e guarda principal são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Decreto-Lei 125/88 1988-04-20

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Polícia de Segurança Pública

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