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Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 19/88/A 1988-04-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A

Considerando a necessidade de regulamentar nesta Região Autónoma o regime da unidade de cultura, por força do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

Considerando que o objectivo desta regulamentação é quantificar a área abaixo da qual não será permitida a formação de novos prédios;

Considerando que a análise estatística referente à distribuição em classes de áreas de prédios indica que o conjunto de prédios com área inferior a 5000 m2 é, em número, mais de metade do total de prédios rústicos e que quase metade da área total dos prédios rústicos é ocupada por prédios com mais de 2,50 ha de superfície;

Considerando que na Região se podem identificar três tipos de explorações com níveis de intensidade que variam desde a exploração hortícola e de forçadas a culturas industriais e arvenses e à agro-pecuária, cuja utilização de áreas é diferente, e a amplitude das potencialidades agro-ecológicas e humanas dos Açores e a facilidade da sua reconversão determinam uma certa variabilidade do tipo de exploração, que dificulta a fixação de unidade de cultura para cada um desses tipos;

Considerando, todavia, que existe uma forte inter-relação entre o tipo de exploração e as dimensões dos prédios rústicos sobre os quais esta se exerce;

Considerando ainda a necessidade de preservar a eficácia das explorações bem dimensionadas e a necessidade de evitar a sua fragmentação inconveniente

O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea b) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 19/88/A 1988-04-20

A área da unidade de cultura é fixada para a Região Autónoma dos Açores nos termos que constam do quadro seguinte

Prédios rústicos com área

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 19/88/A 1988-04-20

Os prédios resultantes de divisão que respeite as unidades fixadas não poderão voltar a ser divididos num período mínimo de vinte anos.

Decreto Regulamentar Regional 19/88/A 1988-04-20

Para efeitos de emparcelamento, a unidade mínima de cultura é fixada em 200 a.

Decreto Regulamentar Regional 19/88/A 1988-04-20

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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