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Decreto-Lei n.º 133/88

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Decreto-Lei n.º 133/88

de 20 de Abril

A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, estabeleceu as bases em que assenta o sistema de segurança social e definiu os regimes que o mesmo compreende como indispensáveis à efectivação do direito à segurança social.

A regulamentação da referida lei é realizada, entre outras medidas legislativas, no âmbito do Código dos Regimes de Segurança Social, cujo projecto técnico se encontra concluído.

No entanto, a sua imediata aprovação e entrada em vigor é naturalmente impossível, dado o tempo e atenta a metodologia de apreciação de um diploma desta natureza e com tal envergadura jurídica e social. De facto, ele abarca toda a protecção garantida pela Segurança Social aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e, bem assim, a que é instituída a favor da população não trabalhadora, nomeadamente através do seguro social voluntário e do regime não contributivo.

Assim, sendo a actual legislação omissa em relação a certas questões importantes, designadamente algumas a que respeita o presente diploma, foi entendido não se dever aguardar o início da vigência do referido Código.

Nesta conformidade, concretizando princípios estabelecidos na Lei n.º 28/84, procede-se desde já à definição das normas jurídicas referentes a situações de concessão indevida de prestações, tanto no que respeita à responsabilidade emergente do pagamento de prestações indevidas como no que se refere à revogação dos actos de atribuição das prestações.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Obrigação de restituir

O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Conceito de prestações indevidas

1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.

2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas

a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;

b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;

c) Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.

3 - Para os efeitos deste diploma são equiparadas a prestações indevidas as que, embora correctamente concedidas, são recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados

No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Responsáveis pela restituição

1 - São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente pagas e aquelas que para tal tenham contribuído.

2 - Se forem vários os responsáveis pelo recebimento indevido, é solidária a obrigação de restituição.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Procedimento administrativo

1 - Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efectuar a restituição e informar sobre os respectivos valores e termos que a mesma pode revestir.

2 - No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as rectificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Formas de restituição

A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através de pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Restituição directa

1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.

2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.

3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a restituição parcelada, desde que a mesma se efectue no prazo máximo de 36 meses.

4 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Compensação com prestações

1 - Na falta de restituição directa, prevista no artigo anterior, a restituição pode ter lugar através de compensação com benefícios a que o devedor tiver direito.

2 - Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respectivo valor como pagamento antecipado destas prestações.

3 - Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Oposição do devedor

No caso de o devedor não reconhecer o dever de restituir e reclamar de forma fundamentada, fica suspenso o recurso à compensação até que seja decidida a reclamação.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Restituição em caso de morte

1 - O falecimento do beneficiário antes de se ter efectuado a restituição das prestações indevidamente pagas não impede que as instituições procedam à sua dedução em benefícios que lhe fossem devidos.

2 - Não havendo familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, o eventual ressarcimento a terceiros de encargos com despesas de funeral só se operará após a dedução do valor em dívida e em função do quantitativo remanescente.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Cobrança coerciva

1 - As instituições devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efectivo reembolso.

2 - A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.

3 - As instituições podem não proceder judicialmente sempre que estejam em causa valores de prestações que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor da pensão mínima do regime geral da Segurança Social.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Regularização por encontro de contas

Nos casos em que o pagamento de prestações indevidas tenha sido feito a instituições particulares de solidariedade social ou a famílias de acolhimento, deve o respectivo montante ser deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas, em virtude de terem a seu cargo titulares de prestações de segurança social, justificando-se o procedimento para adequado acerto de contas.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Prescrição do direito à restituição

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Actuação das instituições

As instituições devem desenvolver as medidas necessárias, no plano da organização interna dos serviços, da informação e da fiscalização, para impedir a concessão de prestações indevidas e para a sua recuperação.

CAPÍTULO II

Da revogação dos actos de atribuição das prestações

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Revogabilidade dos actos de atribuição das prestações

1 - Os actos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respectiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respectiva concessão.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Contagem dos prazos de revogação

1 - O prazo de revogação dos actos administrativos de atribuição das prestações começa a contar a partir da data em que o acto foi praticado, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação.

2 - No caso em que os actos de atribuição das prestações não possam conter expressamente, em atenção às regras do processo de formação dos mesmos actos, a data da atribuição, considera-se que a mesma se reporta à do primeiro pagamento.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Efeitos da revogação

A revogação dos actos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Erro de cálculo ou de escrita

1 - Quando haja erro de cálculo ou de escrita na atribuição das prestações, há lugar, a todo o tempo, à sua rectificação.

2 - Apenas são considerados erros de cálculo ou de escrita, para efeito do número anterior, aqueles em que seja evidente ou ostensivo o respectivo vício.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável à rectificação resultante de erro de cálculo ou de escrita.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo aplicam-se as normas gerais de direito administrativo.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Revogação

Fica revogada a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 133/88 1988-04-20

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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