Decreto-Lei n.º 130/88
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 130/88
de 20 de Abril
A SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino de Cultura, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, requereu a criação e o funcionamento, em instalações que possui em Lisboa, do Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI), para aí leccionar cursos especializados, com carácter profissionalizante, integrantes do ensino politécnico.
Os cursos propostos para criação e funcionamento imediato foram o curso superior de Gestão Hoteleira, o curso superior de Segurança Social, o curso superior de Gestão Bancária, o curso superior de Gestão Seguradora e, ainda, o curso superior de Secretariado Internacional.
Analisados os pedidos, tanto o da criação e funcionamento do ISPI como o dos cursos a leccionar, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 100-B/85, foram os pareceres emitidos pelas respectivas comissões de especialistas globalmente favoráveis.
Assim
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior Politécnico Internacional (ISPI), de que é titular a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., e o seu funcionamento em Lisboa.
2 - É autorizada a criação e funcionamento no mesmo estabelecimento dos seguintes cursos
a) Curso superior de Gestão Hoteleira;
b) Curso superior de Segurança Social;
c) Curso superior de Gestão Bancária;
d) Curso superior de Gestão Seguradora;
e) Curso superior de Secretariado Internacional.
3 - As habilitações mínimas para o ingresso nos cursos superiores de Segurança Social, Gestão Hoteleira, Gestão Bancária e Gestão Seguradora são as exigidas para os cursos equivalentes e similares do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto.
4 - As habilitações mínimas para o ingresso no curso superior de Secretariado Internacional, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto, são as seguintes
a) 12.º ano de escolaridade, 4.º curso, via de ensino, com aprovação em duas das seguintes línguas: Francês, Inglês e Alemão;
b) 12.º ano de escolaridade, 3.º curso, via de ensino, com proveniência da área D, ou 2.º e 3.º cursos, com proveniência da área C, e aprovação numa segunda língua estrangeira no 10.º e 11.º anos.
1 - Aos diplomas emitidos pelo ISPI pela conclusão do curso superior de Segurança Social e do curso superior de Secretariado Internacional é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.
2 - Aos cursos superiores de Gestão Hoteleira, de Gestão Bancária e de Gestão Seguradora, o eventual reconhecimento dos efeitos definidos no número anterior será estabelecido em diploma complementar, antes da conclusão dos mesmos pelos primeiros alunos neles matriculados, se confirmada a sua conformação aos pareceres das comissões de especialistas designadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.
1 - A autorização é concedida pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovada pelo mesmo período se não for, justificadamente, decidido o contrário.
2 - As autorizações e reconhecimentos conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
1 - Os planos de estudo dos cursos ora autorizados são os constantes do anexo ao presente diploma.
2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares será aplicável o n.º 1.º da Portaria n.º 269/86, de 3 de Junho.
Os números máximos de alunos admitidos à matricula e à frequência total de cada um dos cursos autorizados no presente diploma serão fixados mediante portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INTERNACIONAL
(I.S.P.I.)
(ver documento original)