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Portaria n.º 1102-C/2000

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 1102-C/2000 2000-11-22

Portaria n.º 1102-C/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca à linha», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar no 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca à Linha, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA À LINHA

Portaria 1102-C/2000 2000-11-22

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da pesca à linha.

Portaria 1102-C/2000 2000-11-22

Definição

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e bóias.

Portaria 1102-C/2000 2000-11-22

Tipos

A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos

a) Corrico;

b) Cana de pesca;

c) Linha de mão;

d) Palangre; e

e) Toneira e piteira.

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Corrico

Corrico é um aparelho de anzol rebocado que actua à superfície ou subsuperfície, dispondo geralmente de amostra.

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Cana de pesca

1 - A cana de pesca é uma vara rígida ou semi-rígida, em conjunto com uma linha na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo-lhe ser adaptado um mecanismo para recolha da linha (carreto, molinete) ou apenas a linha presa na extremidade.

2 - A pesca com vara e salto exerce-se com canas de pesca, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares.

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Linha de mão

Linha de mão é um aparelho, com um ou mais anzóis, que actua ligado à mão do pescador.

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Palangre

Palangre é um aparelho com vários anzóis, formado basicamente por uma linha ou cabo fino denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzol, actuando junto ao fundo ou à subsuperfície, podendo ser fundeados ou derivantes.

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Toneira e piteira

1 - A toneira é constituída por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se, geralmente, à captura de chocos e lulas.

2 - A piteira é constituída por uma pequena vara de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior cinco a sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se, geralmente, à captura de polvo.

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Modalidades

1 - A pesca com palangre pode ser exercida com

a) Palangre de superfície;

b) Palangre de fundo.

2 - O palangre de superfície destina-se à captura de espécies pelágicas.

3 - O palangre de fundo destina-se à captura de espécies demersais.

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Licenciamento

O licenciamento para o exercício da pesca com palangre especificará se o mesmo exclui alguma espécie ou grupos de espécies.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

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