Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88
A Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que estabelece as bases gerais da actividade de segurança interna, prevê, no seu artigo 10.º, a existência do Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do seu artigo 11.º, o Conselho Superior de Segurança Interna elaborou o seu regimento, tendo-o oportunamente submetido a aprovação do Conselho de Ministros.
Assim
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Março de 1988, resolveu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, aprovar o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna, publicado em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna
Definição
O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
Execução
Compete aos membros do Governo, aos comandantes das forças de segurança e aos directores dos serviços membros do Conselho Superior de Segurança Interna a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, ao aperfeiçoamento de dispositivos, ao eventual emprego combinado do pessoal das forças e serviços, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações graves e a planos de actuação conjunta.
Actas
1 - Será lavrada acta das reuniões do Conselho.
2 - Salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e remetidos aos membros do Conselho, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.
3 - As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e assinadas pelo presidente.
Secretário-Geral
O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança assegura o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.
Dever de sigilo
Os membros e participantes no Conselho têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.
Divulgação do conteúdo das reuniões
1 - O presidente poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalho a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
2 - O presidente poderá autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.
3 - Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Presidência e composição
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro.
2 - Integram o Conselho Superior de Segurança Interna
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os ministros de Estado, se os houver;
c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
d) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) O responsável pelo sistema de autoridade marítima e o responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;
f) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas e os presidentes dos governos regionais participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.
4 - O procurador-geral da República tem assento no Conselho, com vista ao eventual exercício da acção penal para defesa da legitimidade democrática e dos interesses que a lei determinar.
5 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
Substituição temporária
1 - Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.
2 - As entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
Competência
1 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre
a) A definição de linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais de organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competência das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de auscultação, informar e aconselhar o Primeiro-Ministro, nomeadamente, sobre
a) Propostas de alteração das leis penais e processuais, bem como de quaisquer diplomas especificamente respeitantes à segurança interna;
b) A celebração de acordos internacionais que envolvam a actuação de forças e serviços de segurança fora do território nacional e a adopção de normas aplicáveis internacionalmente, em resultado de compromissos assumidos no âmbito de cooperação internacional, no domínio da segurança interna;
c) A forma e conteúdo do relatório a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República sobre as actividades das forças e serviços de segurança;
d) A fixação, nos termos da lei, das regras de classificação e controle da circulação de documentos oficiais classificados;
e) Estabelecimento de meios e processos de transmissão para facilitar a comunicação rápida, por parte das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 20/87, de factos que constituam preparação, tentativa ou execução de crime de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
3 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situação de grave ameaça da segurança interna.
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
2 - O Conselho não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente.
Convocatória
1 - Compete ao presidente ou, em caso de delegação, ao Ministro da Administração Interna convocar as reuniões do Conselho, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de três dias.
3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - Compete ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança o envio das convocatórias.
Local de reunião
As reuniões do Conselho terão lugar nas instalações da Presidência do Conselho de Ministros ou no local que for indicado pelo presidente.
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em reuniões plenárias.
2 - O Conselho só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros em funções, contando-se, se for caso disso, os membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º
3 - Em casos de excepcional urgência, pode o Conselho funcionar com qualquer número de membros.
Pareceres
1 - Consoante as finalidades e os resultados da reunião, serão elaborados pareceres, que poderão destinar-se a apoiar eventuais orientações a emitir pelo presidente.
2 - Os pareceres terão a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança a respectiva elaboração.