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Portaria n.º 221/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 221/88 1988-04-13

Portaria n.º 221/88

de 13 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 54010$00

Trigo-duro ... 61420$00

Centeio ... 39990$00

Cevada ... 41190$00

Aveia ... 28690$00

Milho ... 46690$00

Sorgo ... 42220$00

Triticale ... 41190$00

Outros cereais ... 46690$00

2.º É revogada a Portaria n.º 796/87, de 16 de Setembro.

3.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Março de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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