Portaria n.º 1110-L/89
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 1110-L/89
de 28 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte
1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82 e 925-F/87, de 21 de Agosto e de 4 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta
a) Embarcações de carga
Pelo período de 24 horas ... 1$80
Por iguais períodos sucessivos ... $60
b) Embarcações de pesca
Pelo período de 24 horas ... $50
Por iguais períodos sucessivos ... $27
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas
Pelo período de 24 horas ... 1$20
Por iguais períodos sucessivos ... $50
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up)
Por cada mês ... $60
2 - ...
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas
a) Embarcações de carga
t = 0,37 T + L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas
t = 0,27 T + L
em que
t = valor da taxa em escudos;
T = TAB, como foi definida no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas
1 - As embarcações de pesca local e costeira de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa
Por cada 50 TAB ou fracção - 23$00.
2 - ...
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 TAB a 500 TAB podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas
a) Até 50 TAB
Anual ... 1735$00
Semestral ... 925$00
Trimestral ... 520$00
b) De mais de 50 TAB a 100 TAB
Anual ... 3235$00
Semestral ... 1735$00
Trimestral ... 982$00
c) De mais de 100 TAB a 200 TAB
Anual ... 5200$00
Semestral ... 2775$00
Trimestral ... 1560$00
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 TAB, as taxas da alínea c), acrescidas de
Anual ... 17$00
Semestral ... 9$50
Trimestral ... 5$20
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1735$00.
...
Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem
De longo curso e cabotagem ... 28$50
De navegação costeira (só no embarque) ... 23$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 23$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$70
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte
(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores o respectivo porto - 5$80/t;
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 23$00;
f) ...
2 - ...
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.