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Portaria n.º 1110-A/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 1110-A/89 1989-12-28

Portaria n.º 1110-A/89

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.

O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo de electricidade, tendo o Decreto-Lei n.º 2/89, de 6 de Janeiro, fixado em 270 kWh o consumo anual a partir do qual passa a ser exigida a sua cobrança.

Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte

1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 197$00.

2.º É revogada a Portaria n.º 805-A/88, de 15 de Dezembro.

3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

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