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Portaria n.º 13/93

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 13/93 1993-01-07

Portaria n.º 13/93

de 7 de Janeiro

A Câmara Municipal de Alcanena apresentou, para ratificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, as medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira.

Analisado todo o processo nos serviços competentes, concluiu-se que as referidas medidas preventivas estavam em condições de ser objecto de ratificação.

Deste parecer favorável excluiu-se a expressão «ou com área superior à fixada» constante da alínea e) do n.º 3 do regulamento das medidas preventivas, porque a Câmara Municipal se limitou a transcrever aquela disposição do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, não tendo procedido à fixação de qualquer área.

Assim

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da alínea g) do n.º 1 do Despacho n.º 224/91, de 5 de Novembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º São ratificadas as medidas preventivas do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira, no concelho de Alcanena, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2.º É excluída da ratificação a expressão «ou com área superior à fixada» constante da alínea e) do n.º 3 do regulamento das medidas preventivas.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira

Tendo sido aprovada, em reunião da Câmara realizada em 11 de Fevereiro de 1992, a proposta para as medidas acima indicadas, tendo a DGOT informado, através do ofício n.º 503066/DSEU, referente ao processo n.º MP.14.02.10/5-90, que as normas não estavam de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76

Assim

Torna-se necessário deliberar o seguinte

1 - Fundamentação legal

Encontrando-se em elaboração o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira, e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/90, justifica-se plenamente o estabelecimento de medidas preventivas.

2 - Área de aplicação

As medidas preventivas aplicam-se à área delimitada no Plano de Pormenor e numa faixa circundante de 50 m e indicada na planta em anexo.

3 - Âmbito

As medidas preventivas aplicam-se a todos os processos e requerimentos, nomeadamente

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução, ou ampliação de edifícios, ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

4 - Vigência

As medidas preventivas terão um prazo de vigência de dois anos.

5 - Processamento

Todas as pretensões apresentadas para a área abrangida pelas medidas preventivas serão objecto de parecer do gabinete que se encontra a elaborar o Plano e da comissão de acompanhamento e submetidas à deliberação final da Administração, conforme legislação aplicável.

(ver documento original)

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