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Decreto-Lei n.º 114/88

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

Decreto-Lei n.º 114/88

de 8 de Abril

A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair vários empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços e fundos autónomos, à regularização da dívida de serviços extintos, das situações decorrentes da descolonização e ao financiamento da concessão de empréstimos e outras operações activas do Tesouro.

Tendo em vista o financiamento das aplicações acima referidas, o presente decreto-lei estabelece as condições em que serão contraídos empréstimos junto das instituições de crédito. Trata-se de um financiamento obtido no mercado, em que assiste às instituições, tal como no ano transacto, plena liberdade negocial.

Assim

No uso da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, pelo artigo 7.º, pelo n.º 3 do artigo 11.º e pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com faculdade de delegação, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades até ao montante de 200 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.

2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão acordadas com as instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º e fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 114/88 1988-04-08

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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