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Portaria n.º 213/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 213/88 1988-04-08

Portaria n.º 213/88

de 8 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, prevê, no seu artigo 6.º, a possibilidade de concessão de ajudas à armazenagem privada como uma das medidas de intervenção para o sector da carne de suíno;

Considerando ainda que Portugal deverá, durante a primeira etapa, implementar esta forma de regularização do mercado, tendo em vista a aproximação ao regime de intervenção comunitário, procede-se agora à sua regulamentação.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de porco.

2.º Entende-se por armazenagem privada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 516/85, a conservação, em instalações apropriadas, de produtos inseridos no sector da carne de porco, sendo essa operação efectuada por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em Portugal, com excepção do organismo de intervenção, e por sua conta e risco.

3.º Poderão ser objecto de concessão de ajudas à armazenagem privada os seguintes produtos

Meias carcaças;

Pernas;

Pás;

Vãos;

Entremeadas.

4.º As ajudas à armazenagem privada só poderão ser concedidas desde que os produtos a que se refere o número anterior sejam congelados e provenientes de suínos de origem nacional, abatidos no máximo até três dias antes da data da armazenagem.

5.º - 1 - A concessão de ajudas à armazenagem privada fica dependente da celebração de contratos entre o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e os interessados, mediante os quais se definem as obrigações recíprocas dos contratantes, de acordo com o disposto no presente diploma e segundo condições uniformes para cada produto.

2 - A celebração dos contratos a que se refere o n.º 1 fica dependente da apresentação do respectivo pedido pelos interessados junto do IROMA.

3 - O IROMA proferirá a sua decisão sobre o pedido de celebração do contrato e comunicá-la-á aos interessados no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da entrada do respectivo pedido.

4 - O dia da celebração do contrato é o da comunicação referida.

6.º Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados com pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos

a) Exerçam uma actividade no sector dos gados ou das carnes e possuam número de pessoas colectivas, ou equiparadas;

b) Disponham, no território português, de instalações devidamente licenciadas.

7.º - 1 - O pedido de celebração de contrato só será aceite se incluir as obrigações constantes da presente portaria e se for acompanhado da constituição de uma caução.

2 - A caução referida no n.º 1 será efectuada à ordem do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), podendo assumir a forma de garantia bancária.

3 - O montante da caução é igual a 25% do montante da ajuda atribuível nos termos legais e de acordo com o estipulado no contrato.

4 - A caução será libertada a pedido do interessado, mediante prova de que as condições do contrato foram cumpridas.

5 - Salvo casos de força maior, a caução será perdida a favor do INGA

a) Proporcionalmente à parte em falta, da quantidade estabelecida no contrato, se menos de 90% dessa quantidade de produto não for armazenada nos prazos previstos e se mantiver em armazém durante o período fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 14.º;

b) Total ou parcialmente, segundo o grau de gravidade da violação contratual, no caso de não cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do n.º 14.º;

c) Pela totalidade, no caso de não cumprimento de quaisquer outras obrigações estabelecidas no contrato.

6 - A verificação da ocorrência de caso de força maior será feita pelo organismo de intervenção, que avaliará a circunstância invocada pelo interessado.

8.º Cada contrato referir-se-á apenas a um único produto.

9.º Os contratos são celebrados por um período determinado, podendo este ser reduzido ou aumentado se a situação do mercado o exigir, ouvida a Comissão Consultiva.

10.º Os contratos só podem ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

11.º O montante das ajudas será fixado antecipadamente, após prévio acordo do Ministro das Finanças.

12.º A ajuda será paga pelo INGA.

13.º Os contratos deverão incluir as cláusulas seguintes

a) A designação e quantidade do produto a armazenar;

b) O prazo para armazenar a totalidade do produto referido na alínea a);

c) O período de armazenagem;

d) O montante da ajuda por unidade de peso;

e) A natureza e o montante da caução;

f) A possibilidade de uma redução ou de um alargamento no período de armazenagem em conformidade com o n.º 9.º da presente portaria.

14.º - 1 - Dos contratos terão de constar para o beneficiário da ajuda, nomeadamente, as seguintes obrigações

a) Armazenar, nos prazos previstos e durante o período estipulado, a quantidade estabelecida do produto em causa, por sua conta e risco, sem modificar nem substituir, nem transferir o produto armazenado durante o período convencionado;

b) Dar a conhecer ao IROMA, em tempo útil, antes da armazenagem, o dia e local do depósito no armazém, a natureza e a quantidade dos produtos a armazenar, podendo aquele organismo exigir que essa comunicação seja efectuada, pelo menos, dois dias úteis antes da armazenagem;

c) Depositar os produtos no armazém em lotes, devidamente identificados, onde conste, claramente, o peso e a data de entrada nas instalações;

d) Enviar ao IROMA, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de armazenagem, os documentos comprovativos das operações da mesma;

e) Permitir ao IROMA controlar, em qualquer altura, o cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato.

2 - A obrigação de armazenar a quantidade estabelecida será considerada como satisfeita se pelo menos 90% dessa quantidade for armazenada em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1.

15.º - O período de armazenagem inicia-se no dia seguinte ao da conclusão das operações de armazenagem nas condições previstas no contrato e no presente diploma.

16.º - 1 - O beneficiário tem direito à ajuda se as obrigações referidas na alínea a) do n.º 1 do n.º 14.º forem cumpridas.

2 - O montante da ajuda é fixado por unidade de peso, excluída a embalagem, constatado antes da congelação, aquando da armazenagem.

3 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á a pedido do interessado e no prazo máximo de quinze dias após o organismo de intervenção ter constatado que as condições do contrato foram cumpridas.

17.º A concessão de ajudas à armazenagem privada verificar-se-á de acordo com a situação de mercado e após proposta do IROMA, ouvida a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, nos termos do despacho normativo dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, mediante o qual serão fixados o período de vigência das ajudas, os produtos abrangidos e respectivas quantidades mínimas, os períodos de armazenagem a observar obrigatoriamente e os montantes das ajudas a atribuir por unidade de peso de produto.

18.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Março de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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