Legislator Case Law & Legislation
284168 PT

Portaria n.º 1033-ES/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1033-ES/2004 2004-08-10

Portaria n.º 1033-ES/2004

de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 71/97, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 616/99, de 9 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Azougada a zona de caça associativa das Herdades do Ameixial, Cobiça e outras (processo n.º 1273-DGRF), situada na freguesia de São João Baptista, município de Moura.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, no município de Moura, com a área de 84,80 ha.

Assim

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 71/97, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 616/99, de 9 de Agosto, vários prédios rústicos situados na freguesia de São João Baptista, município de Moura, com a área de 84,80 ha, ficando a mesma com a área total de 434 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao estatuto de ordenamento cinegético dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 84,5), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →