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Decreto-Lei n.º 171/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 171/92 1992-08-08

Decreto-Lei n.º 171/92

de 8 de Agosto

No artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, é prevista a possibilidade de mudança de carreira, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, quando se verifique que o pessoal efectivamente desempenha as funções correspondentes. No entanto, nem nessa disposição nem noutra do diploma se trata da contagem do tempo de serviço dos funcionários nessas condições. Importa, portanto, colmatar esta lacuna.

Por outro lado, constata-se que, na mesma disposição, se verifica uma falha de remissão. Essa falha vem causando dificuldades de interpretação, uma vez que os comandos deste artigo se mantêm aplicáveis no âmbito da regulamentação do diploma, mostrando-se, pois, necessário proceder agora à respectiva correcção.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 171/92 1992-08-08

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 171/92 1992-08-08

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 171/92 1992-08-08

Transição do pessoal

1 - ...

2 - ...

3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos do n.º 1 far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.

4 - ...

5 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, os funcionários e agentes transitarão para o quadro de efectivos interdepartamentais, sem prejuízo da sua afectação a outros serviços e organismos do Ministério, mediante utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

6 - ...

7 - ...

8 - Nos casos em que a transição para os novos quadros se opere ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.

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