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Decreto-Lei n.º 169/92

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

Decreto-Lei n.º 169/92

de 8 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 331/91, de 9 de Outubro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à livre prestação de serviços no espaço comunitário, no que respeita à celebração de contratos de seguro nos ramos «Não vida».

Nos termos do disposto na referida legislação e em conformidade com a mencionada directiva, encontravam-se excluídos do âmbito de aplicação daqueles diplomas os contratos de seguro que cobrissem o risco de responsabilidade civil automóvel (excluindo a responsabilidade do transportador) conforme a classificação constante do ponto A.10 do anexo à Directiva n.º 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973.

Tendo sido ultrapassadas as razões que inviabilizavam o enquadramento daquele ramo no regime da livre prestação de serviços, urge transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que o consagrou, incluindo no referido regime a responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, salvaguardando as características específicas desse ramo de seguro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

Os artigos 3.º, 4.º, 34.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

É aditado ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 352/91, de 20 de Setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os riscos que respeitam aos ramos de seguros referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, de acordo com o critério referido no número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

O presente diploma entra em vigor em 20 de Novembro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Ao risco de responsabilidade civil de origem nuclear;

d) Ao risco de responsabilidade civil relativa aos produtos farmacêuticos.

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

Regime especial

1 - A celebração, em livre prestação de serviços, de contratos de seguro dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, excluindo a responsabilidade do transportador, obriga à nomeação de um representante, residente ou estabelecido em território português, que reúna as informações relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto de sinistrados, dos tribunais e outras autoridades, bem como para pagar indemnizações, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações que lhe forem atribuídas.

2 - O representante referido no número anterior deve ainda ter poderes para representar a empresa, perante as autoridades competentes, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel.

3 - Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

[...]

1 - Os grupos de ramos referidos nos artigos 13.º, 14.º e 30.º a 32.º são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, os seguintes

a) ...

b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10);

c) [Anterior alínea b)];

d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 - Deverão ser explicitados os valores relativos ao ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com exclusão da responsabilidade civil do transportador.

Decreto-Lei 169/92 1992-08-08

[...]

1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se sempre pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres motor, cuja celebração seja recusada por duas seguradoras, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

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